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Comentário · há 12 anos
Drª. Raquel. Parabéns pela iniciativa de repassar ao público, em geral, o seu trabalho sobre a Inconstitucionalidade da alteração do valor venal do imóvel sem autorização de lei.

É de muita valia aos operadores de direito, em especial àqueles que estão iniciando-se em seus estudos.

Se me permitir, gostaria de saber se essa mesma tese poderá ser utilizada para defesa nas cobranças do ITBI, bem como das taxas e emolumentos cartorários. Sobre o assunto, a 2ª T. do STJ divergiu.

Explico. Em minha cidade, bem como em outras situadas na região sul de Minas Gerais, o oficial do
C.R.I. não efetua os registros das escrituras públicas se os imóveis vendidos, doados, recebidos por herança, etc, não forem avaliados pelo valor real de mercado. Nem sempre o valor venal do imóvel, que vinha sendo utilizado como base de cálculo do recolhimento do ITBI, bem como das taxas e emolumentos cartorários, corresponde ao valor real de mercado. Na verdade, nestes últimos anos, não corresponde estando pelo menos 150% a menor, por conta da hiper valorização imobiliária ocorrida simultaneamente ao lançamento do plano de financiamento "Mina Casa minha vida" e, isso, acabou interferindo na arrecadação dos cartórios de registros de imóveis e do TJMG, que vinham cobrando emolumentos sobre o valor venal do imóvel . Assim, os oficiais dos C.R.I. juntamente com os municípios, autorizados pelo TJMG, elaboraram uma "Tabela" de avaliações dos imóveis por bairros desprezando os respectivos valores venais utilizados para lançamentos dos ITPU's. É claro que essa "Tabela" tomou por referência os imóveis mais caros de cada bairro para formar uma média de valor. Esse fato acabou beneficiando os proprietários dos imóveis caros e prejudicando os proprietários daqueles mais baratos. Qualquer avaliação inferior à essa "Tabela" não é aceita pelo município, no momento da avaliação do imóvel e emissão da Guia de ITBI, ao argumento de que, se assim não for, o C.R.I,. devolverá a escritura sem o efetivo registro.

Essa situação parece não ser diferente em outros Estados.

Uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado.

O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo.“Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual.

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado.

“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou o Ministro.

“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou.

Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”. (REsp 1199964)

Esse procedimento está correto? O valor venal não é a base de cálculo para recolhimento do ITBI? Poderia nos esclarecer essa questão?

Obrigado.
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Marciovieira@milbr.net Vieira, Advogado
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Comentário · há 13 anos
Ainda bem que o judiciário está mudando o conceito sobre valor da indenização dos danos morais. Pena que, para muitos desembargadores, o dano moral não passa de mero aborrecimento a acabam deixando de condenar o ofensor sob o argumento de que o cidadão, ao conviver em sociedade, cada vez mais moderna, tem que suportar os danos advindos desse modernidade.
Os tribunais chegaram a falar em "tabelar" o valor dos danos morais. Um absurdo!.
Mas, enfim, quanto vale a dor, a angústia, a aflição de alma? Dói mais no pobre, ou no rico? A pergunta se justifica porque, recentemente, a apresentadora Ana Maria Braga e a Rede Globo foram condenados a indenizar uma juíza em R$150.000,00 por danos morais (Ana Maria teria ofendido a juíza que havia colocado em liberdade um criminoso). Porque R$150.000 ameniza a dor moral de uma juíza e 1mil, 3mil, ou 5mil bastam para amenizar a dor moral de um simples mortal, "pobre"? Ora, 150 mil enriquece ao rico (que ficaria contente em adquirir um Land Rover novo, p.ex.) e ao pobre, da mesma forma, ao adquirir uma pequena casa própria, p.ex.
Assim, penso que os tribunais têm de rever essa questão do valor da indenização dos danos morais, e parar com essa ideia de que o rico merece grande soma em dinheiro, porque é rico, e ao pobre qualquer valor lhe serve, porque é pobre. Na verdade, não interessa muito se o ofendido é pobre ou rico, o valor da indenização tem de ser de tal forma que sirva de lição ao ofensor, para que não seja reincidente.
Cessando a causa, cessa o efeito!.
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